1. Introdução
A contratação de planos de saúde é hoje majoritariamente realizada por meio da modalidade coletiva (empresarial ou por adesão). Essa prevalência decorre, em grande parte, da escassez de oferta de planos individuais/familiares no mercado, em razão das limitações regulatórias impostas pela ANS quanto aos reajustes.
Nesse cenário, proliferaram os chamados “falsos coletivos”, contratos formalmente coletivos, mas que, na prática, abrigam apenas o núcleo familiar do titular. Essa prática representa um desvirtuamento da lógica regulatória, trazendo sérios riscos ao consumidor.
2. O Contexto Normativo
• Planos Individuais/Familiares (PF): reajuste anual limitado pela ANS.
• Planos Coletivos: reajuste livre, pactuado contratualmente entre operadora e pessoa jurídica contratante.
Com o tempo, muitas operadoras deixaram de oferecer planos individuais justamente para escapar da regulação de preços, direcionando os consumidores a planos coletivos, inclusive para pequenos grupos formados apenas pelo titular e seus familiares.
3. Caracterização dos “Falsos Coletivos”
O plano coletivo por adesão ou empresarial pressupõe:
• A existência de uma pessoa jurídica contratante, que represente um conjunto de beneficiários (empregados, associados, sindicalizados etc.);
• Um grupo minimamente heterogêneo, que justifique a lógica da mutualidade.
Entretanto, quando o contrato é firmado por um CNPJ sem atividade econômica real (ou com atividade meramente formal) e contempla apenas o titular e seus familiares, estamos diante de um plano coletivo artificial — em verdade, um plano individual disfarçado.
4. Problemas Gerados pelos Falsos Coletivos
• Reajustes abusivos: como não há controle da ANS, as operadoras aplicam aumentos muito superiores aos praticados nos planos individuais.
• Fragilidade contratual: famílias ficam expostas a condições mais onerosas e a rescisões unilaterais, prática vedada nos planos individuais.
• Desvirtuamento da regulação: ao permitir essa prática, o mercado contorna o objetivo de proteção ao consumidor da Lei nº 9.656/98 e da própria atuação da ANS.
• Vulnerabilidade do consumidor: muitas vezes, os beneficiários sequer têm ciência de que contrataram um “plano coletivo”, acreditando tratar-se de um contrato familiar comum.
5. Entendimento Jurisprudencial
O Judiciário tem reconhecido a abusividade em diversas situações, considerando que:
• Planos coletivos com formação meramente familiar não cumprem a lógica da coletividade;
• O reajuste deve observar critérios de razoabilidade e transparência;
• Em hipóteses de abusividade, é cabível a aplicação do índice da ANS (como parâmetro substitutivo).
Tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça vêm reforçando que o CDC é aplicável às relações entre operadoras e consumidores, mesmo em contratos coletivos, o que permite coibir cláusulas desvantajosas.
6. Considerações Finais
Os chamados “falsos coletivos” são uma realidade no mercado brasileiro de saúde suplementar. Essa prática fragiliza a proteção do consumidor e desvirtua a finalidade do sistema regulatório.
Enquanto a ANS não assume postura mais rígida na fiscalização e oferta de planos individuais, cabe ao Judiciário assegurar que tais contratos não sirvam como instrumentos de abuso econômico, garantindo equilíbrio, boa-fé e a função social da saúde suplementar.
O consumidor, por sua vez, deve estar atento: nem todo plano coletivo é, de fato, coletivo. E, quando os reajustes ou rescisões se mostrarem abusivos, é possível e recomendável buscar a tutela judicial.